A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu o direito de um assistente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) de permanecer em teletrabalho para cuidar da filha com hipotonia muscular. A decisão unânime priorizou o interesse da criança sobre o poder diretivo do empregador.
Condição médica exige cuidados especiais
O empregado, de Brasília (DF), solicitou a manutenção do regime remoto após sua filha, nascida em setembro de 2019, ser diagnosticada com hipotonia muscular global. A condição caracteriza-se pela diminuição da força muscular, causando músculos flácidos e problemas de controle motor e de fala nas crianças.
Para garantir o tratamento adequado, o pai precisa acompanhar a filha em sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e consultas com especialistas. O pedido administrativo ao Confea foi negado, sendo o teletrabalho concedido apenas durante a pandemia de covid-19.
Confea argumentou incompatibilidade das funções
O Confea sustentou que as atividades do assistente não são compatíveis com o teletrabalho, incluindo atuação em processos, procedimentos administrativos e redação de atas de reuniões presenciais. O órgão alegou que o poder de organização e controle do empregador define a forma de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região inicialmente concordou com o Confea, entendendo que o regime excepcional foi criado exclusivamente devido à covid-19 e sua manutenção não poderia ser imposta ao empregador.
TST prioriza proteção da criança
O ministro relator José Roberto Pimenta destacou que impedir a concessão do teletrabalho cria obstáculo ao desenvolvimento físico e mental da criança, protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Confea não demonstrou queda de produtividade do empregado durante o regime remoto.
A decisão determinou a manutenção do teletrabalho enquanto necessário para os cuidados da filha, sem prejuízo da remuneração. O TST enfatizou que a proteção da criança tem prioridade absoluta prevista na Constituição Federal, sobrepondo-se ao poder diretivo empresarial.
Processo: RR-957-63.2020.5.10.0012