TST garante pagamento de horas de sobreaviso para analista que ficava com celular do banco durante plantão

09/04/2025 09:00 Central do Direito
TST garante pagamento de horas de sobreaviso para analista que ficava com celular do banco durante plantão

TST reconhece direito a horas de sobreaviso para analista de sistemas em escala de plantão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um analista de sistemas do Itaú Unibanco S.A. deve receber pelas horas em que permaneceu em regime de sobreaviso durante escalas de plantão. A decisão, tomada de forma unânime, reconheceu que a disponibilidade do profissional fora do ambiente de trabalho, com posse de celular e notebook fornecidos pela empresa, configura tempo à disposição do empregador.

Restrição da liberdade caracteriza sobreaviso

Segundo o processo, o analista trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco em São Paulo e, entre 2011 e 2017, era frequentemente acionado por telefone para resolver problemas remotamente, mesmo após o expediente normal. Embora as instâncias anteriores tenham negado o pedido, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator do caso no TST, entendeu que a existência de uma escala de plantão, comprovada por testemunha, caracteriza o regime de sobreaviso.

Aplicação da Súmula 428 do TST

A decisão baseou-se na Súmula 428 do TST, que prevê o pagamento de horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão, aguardando chamados durante seu período de descanso. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reforça que a escala de plantão restringe parcialmente a liberdade do trabalhador, configurando a situação de sobreaviso.

O caso retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para apuração da frequência e do período de plantão, a fim de calcular os valores devidos ao trabalhador. A decisão estabelece um importante precedente para profissionais de tecnologia que permanecem à disposição de seus empregadores fora do horário regular de trabalho.

Processo: RR-1001779-65.2017.5.02.0205