TST garante jornada de 5 horas para jornalistas de empresa pública mesmo com edital prevendo 40 horas

09/09/2025 08:00 Central do Direito
TST garante jornada de 5 horas para jornalistas de empresa pública mesmo com edital prevendo 40 horas

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu precedente importante ao reconhecer o direito de três jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) à jornada especial de cinco horas diárias, mesmo quando o edital do concurso público previa carga horária de 40 horas semanais.

Legislação Trabalhista Prevalece Sobre Edital

O caso envolveu profissionais contratadas como analistas administrativos na área de jornalismo, sendo uma no Distrito Federal e duas no Maranhão. A decisão unânime da SDI-1 reforçou que o artigo 303 da CLT, que estabelece a jornada máxima de cinco horas para jornalistas, não pode ser sobreposto por disposições contratuais ou editais de concurso.

Natureza da Empresa Não Interfere no Direito

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator de um dos processos, esclareceu que a atividade jornalística não se restringe apenas às empresas de comunicação. "Jornalistas também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse", destacou o magistrado.

A Ebserh havia argumentado que as atividades eram de suporte e não privativas de jornalistas, além de sustentar que o edital tinha força vinculante. Contudo, o tribunal entendeu que as funções exercidas se enquadram perfeitamente nas atividades regulamentadas pelo Decreto-Lei 972/1969.

Jurisprudência Consolidada

A decisão seguiu a Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1, que estabelece que o fato do empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada especial. O ministro Breno Medeiros, relator do segundo caso, enfatizou que "para o caso específico de jornalista, a legislação estabelece o limite máximo de cinco horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior".

O julgamento consolida o entendimento de que os direitos trabalhistas específicos de categorias profissionais regulamentadas prevalecem sobre disposições contratuais, mesmo em contratos oriundos de concursos públicos, garantindo maior proteção aos trabalhadores especializados no setor público.