TST garante hora extra a motorista após 6h diárias em turnos de revezamento

20/03/2026 10:00 Central do Direito
TST garante hora extra a motorista após 6h diárias em turnos de revezamento

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um motorista de ônibus da Empresa Gontijo de Transportes o direito ao recebimento de horas extras a partir da sexta hora diária. A decisão reconheceu que o trabalhador atuava em turnos ininterruptos de revezamento, invalidando norma coletiva que tentava descaracterizar esse regime.

Jornadas extenuantes em viagens interestaduais

O motorista, lotado em Vitória da Conquista (BA), trabalhava em turnos alternados realizando viagens para cidades como Belo Horizonte, Juiz de Fora (MG), Salvador e Feira de Santana (BA). Durante períodos de maior movimento, como férias e feriados, chegava a trabalhar em "dupla pegada", com jornadas que podiam alcançar 10, 11 ou até 12 horas consecutivas.

Empresa contestou caracterização do regime

A Gontijo argumentou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, totalizando 220 horas mensais conforme acordos coletivos. A empresa sustentou que não se tratava de turno ininterrupto de revezamento, que exigiria rodízio alternado entre manhã, tarde e noite.

TRT havia negado com base em norma coletiva

Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido as horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a condenação. O TRT baseou-se em convenção coletiva que previa que a jornada de motorista, mesmo oscilando nas 24 horas, não caracterizaria turno ininterrupto devido às particularidades do segmento.

TST reconhece danos à saúde do trabalhador

O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a alternância de turnos gera maior desgaste físico e mental, desregulando fatores biológicos. "Além dos danos à saúde, a prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede atividades que exijam regularidade", afirmou. A decisão foi unânime e estabelece que, havendo alternância periódica de horários entre diurno e noturno, aplica-se a jornada constitucional de seis horas para turnos ininterruptos.

Processo: RR-11059-70.2022.5.03.0077