A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego de um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda., mesmo ele tendo sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa.
Decisão baseada em tese vinculante
O trabalhador desenvolveu doenças inflamatórias nos ombros relacionadas às atividades laborais e recebeu alta do INSS em 13 de fevereiro de 2020. Contudo, foi demitido em 2 de janeiro de 2021, antes de completar o período de 12 meses de estabilidade acidentária.
Durante o processo, a perícia judicial confirmou que o auxiliar não apresentava limitações no momento da dispensa, mas constatou incapacidade total e temporária durante o afastamento previdenciário, além da relação entre as doenças e as atividades exercidas na Honda.
Jurisprudência consolidada do TST
A ministra relatora Kátia Arruda destacou que, conforme jurisprudência pacífica do TST consolidada no Tema 125, não é necessário demonstrar incapacidade no ato da dispensa. "É suficiente que a perícia judicial constate que havia incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho", explicou.
Condenação da empresa
Por unanimidade, a Turma determinou o pagamento dos salários do período entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. As instâncias inferiores haviam rejeitado o pedido com base no estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa.
A decisão reforça a proteção aos trabalhadores que desenvolvem doenças ocupacionais, garantindo a estabilidade mesmo quando recuperados no momento da demissão.
Processo: RR-286-27.2022.5.11.0017
