TST estabelece: recurso de revista não cabe contra decisão que apenas fixa tese em IRDR

15/05/2025 08:00 Central do Direito
TST estabelece: recurso de revista não cabe contra decisão que apenas fixa tese em IRDR

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu um importante entendimento sobre o cabimento de recursos de revista contra decisões proferidas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A decisão ocorreu ao não admitir recurso apresentado pela Associação dos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (ASFEHIPPIE).

Distinção entre fixação de tese e aplicação ao caso concreto

De acordo com o entendimento firmado, o recurso de revista é cabível apenas contra acórdãos regionais que, além de fixarem a tese jurídica em abstrato, analisam o mérito do caso concreto que originou o IRDR. No caso da associação goiana, o recurso foi apresentado contra decisão do TRT da 18ª Região que apenas estabeleceu tese jurídica sobre a cobrança de contribuição sindical urbana, sem julgar o mérito do processo original.

Fundamentação legal da decisão

O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, baseou sua decisão na Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST, que regulamenta os recursos em IRDR julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho. Conforme o artigo 1º da norma, só cabe recurso de revista da decisão que, após fixar a tese jurídica, julga o recurso ordinário ou agravo de petição, em consonância com o parágrafo único do artigo 978 do Código de Processo Civil.

Impacto na uniformização da jurisprudência

Esta decisão estabelece parâmetros claros sobre o momento processual adequado para interposição de recursos de revista em casos de IRDR, contribuindo para a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência trabalhista. O entendimento reforça que a mera fixação de tese jurídica em abstrato, sem aplicação ao caso concreto que originou o incidente, não permite a revisão pela instância superior via recurso de revista.

A tese fixada pelo TRT-18 no caso em questão estabelecia que "a cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto apenas a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT".

Processo: RRAg - 10446-75.2019.5.18.0000

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