O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu uma dúvida comum entre trabalhadores e empregadores: o fornecimento de vale-transporte não é uma cortesia da empresa, mas sim um direito garantido por lei.
Obrigatoriedade Legal do Vale-Transporte
Regulamentado pela Lei 7.418/1985, o vale-transporte deve ser fornecido pelo empregador sempre que solicitado pelo trabalhador. Em contrapartida, a empresa pode descontar mensalmente até 6% do salário-base para custear esse benefício.
Exceções à Regra
A única situação em que a empresa fica desobrigada de fornecer o vale-transporte é quando ela própria oferece transporte aos funcionários, seja por meios próprios ou através de serviços contratados.
Ônus da Prova
Segundo o entendimento do TST, cabe ao empregador demonstrar que o funcionário não atende aos requisitos necessários para receber o benefício ou que não tem interesse em utilizá-lo. Essa inversão do ônus da prova protege o direito do trabalhador.
O esclarecimento faz parte do programa "Boato ou Fato" da Rádio TST, que visa esclarecer questões trabalhistas frequentes no dia a dia dos brasileiros.