A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que trabalhadores portuários avulsos têm direito ao adicional de risco nas mesmas condições que os empregados com vínculo permanente. A decisão beneficiou um arrumador que atuava no Porto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina.
Princípio da isonomia aplicado ao trabalho portuário
O caso baseou-se na Lei 4.860/1965, que regulamenta o trabalho nos portos organizados e prevê adicional de risco para compensar condições de insalubridade, periculosidade e outros perigos. Segundo o colegiado, o regime diferenciado de exploração do trabalho avulso não justifica tratamento desigual entre trabalhadores que enfrentam os mesmos riscos.
O ministro José Roberto Pimenta, relator do processo, fundamentou seu voto na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 222), que estabelece que benefícios pagos a trabalhadores com vínculo permanente devem ser estendidos aos avulsos nas mesmas condições.
Condições para recebimento do adicional
De acordo com a decisão, o portuário avulso tem direito ao adicional quando comprovado que desenvolve atividades de risco no porto organizado que, se executadas por portuários com vínculo empregatício, gerariam o mesmo direito. O Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS) deverá pagar o adicional ao trabalhador.
A decisão reforça a interpretação de que as condições de trabalho, e não o tipo de vínculo, devem determinar o direito a adicionais de compensação por riscos laborais.
Processo: RR-47-40.2019.5.12.0004
Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis.