TST determina reintegração de trabalhador reabilitado dispensado sem substituto

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Totaltec Assistência Técnica Autorizada e Representações Ltda., de Osasco (SP), reintegre um técnico instalador dispensado após retornar de licença previdenciária na condição de reabilitado. A decisão se baseou no fato de que a empresa não comprovou a contratação de substituto em condição semelhante, conforme exigência legal.

Trabalhador desenvolveu limitações durante atividade laboral

O empregado atuava na instalação e manutenção de equipamentos de rastreamento, função que demandava subir escadas, agachar e levantar pesos de forma repetitiva. Após sete anos de trabalho, desenvolveu artrose secundária a osteonecrose idiopática da cabeça do fêmur, comprometendo sua capacidade laboral. A condição foi confirmada por exames médicos e documentos do INSS.

O trabalhador se afastou para tratamento e retornou em outubro de 2011 como reabilitado. Nove dias após o retorno, foi demitido pela empresa. Ele então ingressou com ação trabalhista pedindo nulidade da dispensa com base na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Empresa contestou obrigação de cotas

A defesa da empresa alegou que possuía menos de 100 empregados, não estando obrigada a seguir cotas de reabilitação. O juízo de primeiro grau e o TRT da 2ª Região rejeitaram inicialmente o pedido, entendendo que a legislação não prevê estabilidade nem autoriza reintegração individual.

TST reconhece limitação ao direito de demitir

A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes destacou que a legislação previdenciária condiciona a dispensa de trabalhador reabilitado à contratação de substituto em condição semelhante. Para ela, essa regra constitui verdadeira limitação ao direito patronal de despedir, justificando a reintegração quando não observada.

A decisão foi unânime e reforça a proteção constitucional ao empregado com deficiência, garantindo efetividade às normas de inclusão no mercado de trabalho.

Processo: ARR-1010-98.2012.5.02.0383