TST determina reintegração de industriários demitidos após formarem comissão reivindicatória na CSN

31/03/2025 15:30 Central do Direito
TST determina reintegração de industriários demitidos após formarem comissão reivindicatória na CSN

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e manteve a reintegração de 10 industriários demitidos após formarem uma comissão interna para negociar condições de trabalho. A decisão, proferida em 31 de março de 2025, considerou que as demissões configuraram ato discriminatório e antissindical.

Comissão de trabalhadores e demissões contestadas

Os trabalhadores haviam se organizado para discutir reivindicações como reajustes salariais, fim do banco de horas e participação nos lucros. Segundo os depoimentos, eles atuaram como porta-vozes dos empregados, elaborando uma pauta a ser entregue tanto ao sindicato quanto à empresa. A intenção era que, posteriormente, o sindicato assumisse a frente das negociações junto com a comissão.

Em plena campanha salarial, no entanto, a CSN demitiu nove membros da comissão. A empresa alegou que se tratava de um grupo inexpressivo, sem representatividade formal, que estaria incitando paralisação ilegal das atividades por meios não pacíficos e sem apoio sindical.

Justiça reconhece caráter antissindical das demissões

Tanto a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região consideraram as dispensas discriminatórias e determinaram a reintegração do grupo. As decisões destacaram que o movimento foi pacífico e que a pauta de reivindicações havia sido formalmente entregue à CSN e ao sindicato.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso no TST, ressaltou que a ausência de participação sindical no movimento não impede o reconhecimento da dispensa como ato antissindical. Segundo ela, mesmo não sendo um movimento grevista no sentido estrito, as reivindicações tinham evidente caráter sindical por se referirem à categoria profissional representada pelos trabalhadores.

"Foi legítimo o movimento promovido, e o empregador não deveria desmobilizá-lo ou inviabilizá-lo", concluiu a ministra, mantendo a decisão de reintegrar os trabalhadores demitidos.

Processo: 0100255-86.2022.5.01.0342