A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma instituição financeira pague as diferenças salariais a um escriturário pela incorporação de gratificação de função ao seu salário. A decisão, tomada em 19 de março de 2025, baseou-se na Súmula 372 do TST, que visa garantir a estabilidade financeira do trabalhador que recebe tal parcela por período superior a 10 anos.
Tempo de percepção da gratificação é o critério determinante
O caso envolve um bancário que exerceu cargo comissionado a partir de abril de 1999, foi afastado em 2004 por aposentadoria por invalidez e retornou ao trabalho em dezembro de 2009, já sem a função. Durante todo esse período, inclusive durante o afastamento, o funcionário continuou recebendo a gratificação, totalizando mais de 10 anos de percepção da parcela.
Decisão contrária às instâncias anteriores
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) haviam julgado improcedente o pedido do bancário. Para o TRT, o período em que o empregado esteve com o contrato suspenso não deveria ser contabilizado, pois não houve efetivo exercício da função durante a aposentadoria por invalidez.
Súmula 372 protege a estabilidade financeira
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, enfatizou que a Súmula 372 do TST visa garantir a estabilidade financeira do empregado e a irredutibilidade salarial. Segundo o relator, "o requisito bastante para a incorporação é a sua percepção, e não o seu exercício, por pelo menos 10 anos". A decisão da Primeira Turma foi unânime.
A decisão estabelece um importante precedente para casos semelhantes, reforçando que o critério determinante para a incorporação da gratificação é o tempo de recebimento da parcela, independentemente de haver exercício efetivo da função durante todo o período.