A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu um importante precedente ao decidir que recursos ordinários interpostos por meio eletrônico são considerados tempestivos quando protocolados até às 24 horas do último dia do prazo, mesmo que normas internas de tribunais regionais estabeleçam horários diferentes.
Caso concreto: conflito entre norma regional e lei federal
No processo analisado, um médico alegou que o Hospital da Bahia Ltda. havia perdido o prazo para apresentar seu recurso ordinário, pois o documento foi protocolado às 20h14, quando a Súmula 4 do TRT da 5ª Região (Bahia) determinava que a protocolização deveria ocorrer até às 20h do último dia do prazo.
O ministro Agra Belmonte, relator do caso, destacou que a Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, e a Instrução Normativa 30/2007 do TST estabelecem que atos processuais realizados eletronicamente são tempestivos quando enviados até às 24h do último dia do prazo. Esta legislação federal se sobrepõe à norma interna do tribunal regional, que inclusive já foi cancelada.
Aplicação da lei independente da plataforma eletrônica
A decisão também esclareceu que, embora o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tenha sido implementado apenas em 2014, a regra da Lei 11.419/2006 já era aplicável aos sistemas eletrônicos anteriores utilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, como o e-Samp do TRT baiano.
Por unanimidade, a Sétima Turma concluiu pela tempestividade do recurso ordinário da empresa, afastando a alegação de nulidade do acórdão regional. A decisão estabelece um importante parâmetro para advogados e partes em processos trabalhistas, uniformizando o entendimento sobre prazos em peticionamento eletrônico.
Processo: ARR - 1371-84.2011.5.05.0022
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