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TST decide que servidores celetistas concursados não podem ser dispensados sem justificativa durante estágio probatório

TST decide que servidores celetistas concursados não podem ser dispensados sem justificativa durante estágio probatório

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu importante precedente ao anular a dispensa imotivada de uma supervisora escolar do Município de Esteio (RS). A decisão reforça que servidores públicos contratados via concurso sob regime CLT também têm direito à motivação do ato demissório, mesmo durante o estágio probatório.

Caso envolveu supervisora escolar concursada

A profissional foi aprovada em concurso público e trabalhou no município gaúcho entre fevereiro e dezembro de 2001. Após ser demitida sem qualquer justificativa durante o período probatório, ela recorreu à Justiça buscando a anulação da dispensa. Inicialmente, seu pedido foi rejeitado pela Quinta Turma do TST, levando-a a apresentar ação rescisória para reverter a decisão.

Princípios constitucionais impedem dispensa arbitrária

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do processo na SDI-2, fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da administração pública. Segundo ela, embora a Constituição Federal mencione expressamente apenas o servidor estável, a jurisprudência do STF e do próprio TST consolidou o entendimento de que a exigência de motivação se estende aos celetistas concursados.

"Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são incompatíveis com a dispensa imotivada típica da iniciativa privada", destacou a relatora, referindo-se ao artigo 37 da Constituição Federal.

Decisão estabelece proteção durante estágio probatório

O julgamento, aprovado por unanimidade, esclarece que a proteção contra dispensa arbitrária não se limita aos servidores que já adquiriram estabilidade após três anos de exercício. A decisão representa importante avanço na proteção dos direitos dos servidores públicos concursados, independentemente do regime de contratação adotado pela administração.

O processo AR-8081-93.2012.5.00.0000 pode ser consultado no sistema do TST para acompanhamento de interessados e profissionais da área jurídica.