TST decide que Justiça do Trabalho não pode julgar caso de motorista que não teve conta ativada pela Uber

13/05/2025 16:00 Central do Direito
TST decide que Justiça do Trabalho não pode julgar caso de motorista que não teve conta ativada pela Uber

TST afasta competência da Justiça do Trabalho em caso contra Uber por não ativação de conta

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação movida por um motorista contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em Juiz de Fora (MG). No processo, o motorista buscava indenização por danos materiais porque a empresa não ativou sua conta no aplicativo.

O motorista alegou ter se cadastrado na plataforma, mas nunca teve seu acesso liberado, nem recebeu explicações sobre a recusa. Ele solicitava que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta e pagasse indenização por lucros cessantes - o que deixou de ganhar devido à omissão da Uber. A empresa, por sua vez, argumentou que o cadastro não foi ativado porque o motorista enviou um documento inválido.

Instâncias inferiores reconheceram relação de trabalho

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) haviam reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, entendendo tratar-se de relação de trabalho.

No entanto, o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, apresentou entendimento diverso. Segundo ele, como a conta do motorista nunca foi ativada, a relação de parceria laboral sequer chegou a ser estabelecida. "Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber", afirmou o ministro.

O relator ressaltou que apenas com a ativação da conta e o início da prestação de serviços é que se concretizaria a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso em questão. Portanto, concluiu que compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, examinar a ação que trata de danos pré-contratuais decorrentes de omissão atribuída à plataforma digital.

Processo: TST-AIRR - 0010772-30.2022.5.03.0038

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