A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o Dia do Evangélico, celebrado em 30 de novembro no Distrito Federal, não constitui feriado para funcionários de órgãos federais, incluindo o Hospital das Forças Armadas (HFA). A decisão unânime esclarece que instituições federais não se submetem aos calendários de feriados regionais ou distritais.
Sindicato buscava reconhecimento da data
O Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Sindsep/DF) havia solicitado o reconhecimento da data, instituída pela Lei distrital 963/1995, como feriado religioso. O objetivo era garantir pagamento em dobro aos servidores do HFA que trabalhassem no dia 30 de novembro.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) rejeitaram o pedido. Os tribunais entenderam que, embora o Distrito Federal possa criar feriados religiosos, no caso específico foi estabelecida apenas uma data comemorativa, sem efeitos trabalhistas.
Legislação federal prevalece sobre normas locais
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso, enfatizou que o decreto distrital que inclui o Dia do Evangélico no calendário oficial se aplica exclusivamente à administração pública local. A norma não se estende automaticamente aos órgãos federais sediados na capital, como o HFA.
O magistrado destacou ainda que a Lei federal 12.328/2010, que instituiu o Dia Nacional do Evangélico, reconhece a data apenas como comemorativa. Portanto, não existe obrigatoriedade de pagamento em dobro para servidores federais que trabalhem nesse dia.
Implicações da decisão
A decisão reforça o princípio de que órgãos da administração federal seguem exclusivamente a legislação nacional, não estando sujeitos a normas regionais ou distritais sobre feriados. Isso significa que apenas feriados estabelecidos por lei federal se aplicam a servidores de instituições federais, independentemente de onde estejam localizadas.
Processo: RR-1747-65.2016.5.10.0019