TST decide que chefe de cozinha tem direito a horas extras por não exercer cargo de confiança

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Hotel Curitiba Capital S.A. (Radisson Hotel Curitiba) contra o pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. O colegiado entendeu que a profissional não ocupava cargo de confiança, pois exercia funções meramente técnicas sem poder de gestão administrativa.

Empresa alegava cargo de confiança para evitar horas extras

A trabalhadora foi contratada como cozinheira em 2004, promovida a subchefe em 2008 e a chefe de cozinha em 2010. Dispensada em abril de 2016, ela relatou jornada que começava às 5h ou 7h e se estendia até 22h30, com folga geralmente aos domingos.

O hotel defendeu que a chefe de cozinha ocupava cargo de "alta relevância" com salário superior ao mercado, não sendo submetida a controle de jornada. Segundo a empresa, isso a enquadraria na exceção da CLT que dispensa registro de ponto e afasta o pagamento de horas extras.

Função limitada ao aspecto técnico

A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba constatou que a chefe não tinha poderes de gestão, limitando-se a chefiar a equipe da cozinha sob ordens do gerente de alimentos e bebidas. O TRT da 9ª Região manteve o entendimento, destacando que a gestão era meramente técnica, sem poderes para contratar, demitir ou deliberar sobre custos.

O ministro relator Sergio Pinto Martins explicou que o enquadramento na exceção da CLT exige não apenas salário diferenciado, mas investidura em elevadas atribuições com autonomia decisória e poder de direção. "Independentemente da nomenclatura do cargo ou salário, as atribuições reais eram limitadas ao aspecto técnico da função", concluiu.

Processo: AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001