A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, o recurso de um vigilante de São Paulo que buscava responsabilizar os bancos Bradesco e Santander pelas verbas trabalhistas devidas pela RRJ Transporte de Valores e Segurança e Vigilância Ltda., sua empregadora direta.
Distinção entre contrato comercial e terceirização
O vigilante alegava que prestava serviços simultaneamente para ambas as instituições bancárias, realizando coleta e entrega de valores em agências e terminais de atendimento. Com base nisso, defendia que os bancos deveriam responder subsidiariamente por parcelas como horas extras e adicional de periculosidade, argumentando que se beneficiaram diretamente de seu trabalho.
Embora o juízo de primeiro grau tenha acolhido o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho reverteu a decisão, afastando a condenação dos bancos. Tanto a Quinta Turma do TST quanto a SDI-1 mantiveram esse entendimento.
Natureza mercantil do contrato de transporte de valores
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros, que destacou as particularidades do contrato de transporte de valores, considerando-o distinto da terceirização de serviços. Segundo o ministro, "os bancos contratam apenas o transporte de valores, e a prestação de serviços do vigilante decorreu de contrato com essa finalidade firmado entre a RRJ e os bancos, de natureza eminentemente comercial".
Medeiros ressaltou que, diferentemente da terceirização tradicional, nesse tipo de contrato "não há nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado nas dependências da tomadora de serviços", sendo o foco o resultado do transporte, e não a mão de obra em si.
Ficaram vencidos os ministros Augusto César (relator), José Roberto Pimenta, Cláudio Brandão, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa e Mauricio Godinho Delgado.
Processo: E-Ag-RR-1122-19.2015.5.02.0074
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