TST: Culpa exclusiva de vendedor em acidente afasta indenização à família

31/08/2026 00:30 Central do Direito
TST: Culpa exclusiva de vendedor em acidente afasta indenização à família

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. ao pagamento de indenizações à família de um vendedor externo que morreu em acidente de trânsito durante o exercício de suas funções. O colegiado entendeu que, apesar de a atividade ser considerada de risco, as provas produzidas nos autos apontaram para a culpa exclusiva do trabalhador na ocorrência do sinistro.

O Acidente e o Pedido de Indenização

O acidente ocorreu na rodovia MG-133, na zona rural de Rio Novo (MG), quando o vendedor retornava de uma reunião de trabalho em Juiz de Fora com destino a Ponte Nova. O Fiat Palio que ele conduzia, alugado pela empresa, colidiu frontalmente com uma Ford Ranger, resultando em sua morte no local.

A viúva e os dependentes ajuizaram ação trabalhista pleiteando indenizações por danos morais e materiais, argumentando que o veículo fornecido pela empresa não possuía itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente ou evitado o óbito.

Condenação nas Instâncias Inferiores

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e deferiu indenizações no valor de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, sob o fundamento de que o trabalho do vendedor externo envolvia risco superior ao enfrentado pela população em geral, por exigir tráfego diário em rodovias, dispensando a comprovação de culpa patronal.

TST Reconhece Culpa Exclusiva da Vítima

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu o caráter de risco da atividade, mas destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público convergiam para a culpa exclusiva do empregado: ele teria dirigido em alta velocidade, perdido o controle da direção e invadido a contramão da pista. Não foram identificadas falhas mecânicas, defeitos no veículo ou qualquer fator ligado à atividade empresarial.

Culpa Exclusiva Rompe o Nexo Causal

Para o relator, mesmo nas atividades de risco, é imprescindível a existência de nexo causal entre o risco da atividade e o dano sofrido. A culpa exclusiva da vítima é capaz de romper esse nexo e afastar a responsabilidade do empregador. A decisão foi unânime.

Acompanhe o andamento do processo: Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074