A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) e manteve a reintegração de uma enfermeira dispensada por justa causa sob alegação de acumulação indevida de cargos públicos.
Dispensa considerada arbitrária
A profissional, que trabalhava no HCPA desde 1991, foi demitida em agosto de 2023 quando o hospital descobriu que ela também atuava como enfermeira no Município de Porto Alegre desde 2002. O hospital alegou que a acumulação era ilegal e que a empregada não respeitava o intervalo de 11 horas entre jornadas, o que comprometeria seu desempenho profissional.
No entanto, a 21ª Vara de Porto Alegre (RS) determinou a reintegração da enfermeira em dezembro de 2023, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, ficou comprovado que havia compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos e não foi demonstrado que a fruição parcial dos intervalos tivesse comprometido a qualidade do trabalho.
Amparo constitucional para acumulação
A ministra Morgana Richa, relatora do caso no TST, destacou que a acumulação de cargos públicos para profissionais de saúde é permitida pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório - requisitos que a enfermeira comprovou ter cumprido.
"Não é válida a alegação do hospital relativa ao descumprimento do intervalo interjornada, porque esse critério não está previsto na Constituição. Também não há nos autos nenhum documento que revele a diminuição de desempenho da trabalhadora", ressaltou a relatora em decisão unânime do colegiado.
O caso reforça o entendimento de que profissionais de saúde têm direito constitucional à acumulação de cargos públicos quando observados os requisitos legais, não podendo ser penalizados por exercerem esse direito.
Processo: ROT-0029331-88.2023.5.04.0000
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