A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou por unanimidade a condenação de uma empresa pública federal que dispensou um empregado soropositivo após mais de três décadas de serviço. A decisão mantém a reintegração do funcionário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Dispensa ocorreu após afastamento médico
Segundo o processo, que tramita em segredo de justiça, o empregado apresentou ao serviço médico da empresa um laudo de seu médico da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) recomendando afastamento devido à baixa imunidade. A empresa concedeu 15 dias de repouso, mas rejeitou um segundo atestado e, na mesma ocasião, comunicou a dispensa do funcionário.
Empresa não comprovou dispensa coletiva
Em sua defesa, a estatal alegou que a demissão não teve caráter discriminatório, pois outras 76 pessoas teriam sido dispensadas simultaneamente. No entanto, o ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, destacou que a empresa não produziu provas dessa dispensa coletiva, nem apresentou informações sobre os critérios de escolha dos empregados demitidos.
Súmula 443 do TST protege empregados com HIV
A condenação foi baseada na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que possa gerar estigma ou preconceito. De acordo com esse entendimento, cabe à empresa provar que a demissão teve outra motivação, o que não ocorreu no caso.
Além da reintegração e da indenização, a empresa também foi condenada a restabelecer o plano de saúde do empregado, que havia sido cancelado após a demissão. A decisão reafirma a jurisprudência do TST na proteção de trabalhadores em situação de vulnerabilidade por condições de saúde.