TST confirma: federação não pode representar categoria com sindicato ativo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a extinção de ação civil pública movida pela Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste (Fetessne) contra o Hospital Maria Lucinda, no Recife (PE). A decisão reforça que federações só têm legitimidade para representar trabalhadores quando não existe sindicato específico da categoria.

Ação buscava adicional máximo de insalubridade na pandemia

A Fetessne processou a Unidade de Saúde Fundação Manoel da Silva Almeida para garantir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais que atuaram durante a pandemia de covid-19. O pedido foi rejeitado em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Categoria já possuía representação sindical

O motivo da extinção foi a existência do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados de Hospitais e Casas de Saúde do Estado de Pernambuco, que já representa a categoria. A federação alegou desestruturação do sindicato estadual e deliberação da categoria para sua representação, mas os argumentos foram rejeitados.

Legitimidade residual das federações

O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que a Constituição Federal concede aos sindicatos o papel de substitutos processuais dos trabalhadores. As federações possuem legitimidade apenas residual, podendo atuar somente quando não houver sindicato representativo da categoria, conforme o artigo 857, parágrafo único, da CLT.

O ministro citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que não admite a atuação de federação como substituta processual na defesa de filiados a organizações sindicais. A decisão da 7ª Turma foi unânime, consolidando o entendimento sobre a hierarquia da representação sindical no Brasil.