TST mantém decisão que garante adicional noturno para cuidadora de frei com Alzheimer
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Ordem dos Servos de Maria - Província do Brasil e da empresa Lar Assessoria Patrimonial contra a condenação ao pagamento de adicional noturno a uma cuidadora de idosos que prestava assistência a um frei com Alzheimer.
Trabalho noturno com sono intermitente
A trabalhadora foi contratada em 2019 pela Lar Assessoria Patrimonial para cuidar do frei em um convento em Rio Branco (AC), cumprindo escala 24x48 (um dia de trabalho e dois de descanso). Segundo seu depoimento, ela dormia no mesmo quarto do religioso, permanecendo atenta para prestar os cuidados necessários durante a noite, o que caracterizava sono intermitente.
A empregadora e a tomadora do serviço argumentaram que a jornada da cuidadora era apenas das 7h às 20h e que, entre 20h e 6h30, ela estaria em regime de sobreaviso. Alegaram ainda que os serviços de cuidado de idoso seriam de natureza doméstica.
Justiça reconhece tempo à disposição do empregador
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) descartaram a tese de sobreaviso, entendendo que a cuidadora ficava a noite inteira à disposição do empregador, sem liberdade para se ausentar do quarto do frei.
No TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o recurso não atendia aos requisitos necessários para admissão, pois os casos apresentados para comprovar divergência jurisprudencial não tratavam da natureza do trabalho em convento ou ambiente semelhante.