A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado cinco dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.
Demissão frustrou expectativa legítima do trabalhador
O instrutor trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4 de maio de 2019, recebeu o aviso de férias que começariam em 3 de junho. Contudo, em 29 de maio, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, argumentou que teve de cancelar diversos compromissos pessoais e ficou constrangido com a situação.
O Sesc alegou direito potestativo do empregador e questionou as provas do dano moral. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença, entendendo que o aviso de férias não gera garantia de emprego.
Abuso de direito e comportamento contraditório
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, destacou que embora a demissão seja direito do empregador, exercê-lo neste contexto configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Segundo a relatora, ao conceder as férias e logo depois demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social fundamental.
A ministra enfatizou que houve comportamento contraditório da empresa, que primeiro concedeu o descanso e depois retirou o direito, gerando quebra de confiança na relação trabalhista. A decisão já transitou em julgado.
Processo: RRAg-582-19.2019.5.05.0018