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TST condena MSC Cruzeiros por exigir exame de HIV na contratação de funcionário

TST condena MSC Cruzeiros por exigir exame de HIV na contratação de funcionário

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere S.A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV para ser contratado. O colegiado concluiu que a exigência viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade assegurados pela Constituição Federal.

Função de 'bar boy' não justifica testagem

O trabalhador foi contratado para atuar como "bar boy", função de apoio aos bares do navio que envolve o reabastecimento de bebidas, limpeza de balcões e recolhimento de copos. No ato da admissão, a empresa exigiu, além de outros exames médicos, um teste de sorologia para HIV.

As operadoras argumentaram que a exigência de exames era feita indistintamente a todos os trabalhadores. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o TRT da 9ª Região consideraram legítima a exigência, entendendo que o trabalho em alto-mar justificaria cuidados médicos adicionais.

Portaria do Ministério do Trabalho proíbe prática

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a medida foi abusiva e contrariou portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego, seja admissional, periódico, de retorno, de mudança de função ou demissional.

O ministro ressaltou que o resultado de um exame de HIV em nada interfere na capacidade do empregado exercer suas funções, especialmente nessa atividade, que não envolve riscos biológicos específicos. Mesmo com serviços médicos limitados a bordo, essa condição não impediria o atendimento de trabalhadores soropositivos.

Decisão unânime estabelece precedente

A Turma considerou que a exigência do exame constituiu ato ilícito e discriminatório, violando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime e estabelece importante precedente sobre práticas discriminatórias no processo admissional, reforçando a proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores no ambiente laboral.

Processo: RRAg-1642-47.2016.5.09.0029