A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma trabalhadora de limpeza urbana por não disponibilizar instalações sanitárias e local adequado para alimentação durante o serviço nas ruas da capital goiana.
Condições degradantes de trabalho
Na ação trabalhista, a gari relatou que era obrigada a fazer necessidades fisiológicas em locais inadequados, como terrenos baldios e áreas de vegetação, além de se alimentar em condições precárias. A trabalhadora caracterizou a situação como tratamento desumano que violava sua dignidade pessoal.
A empresa defendeu-se alegando possuir mais de 50 pontos de apoio equipados com banheiros femininos e masculinos, bebedouros e vestiários para troca de uniformes.
Instâncias anteriores negaram pedido
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgaram a ação improcedente. O TRT-18 argumentou que o trabalho de limpeza urbana possui natureza itinerante, com deslocamento constante em vias públicas, não sendo razoável exigir que a empresa forneça banheiros.
TST aplica tese vinculante
O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso, aplicou a tese vinculante do Tema 54, estabelecida pelo TST em fevereiro de 2025. O entendimento determina que a ausência de instalações sanitárias adequadas e local apropriado para alimentação de trabalhadores em atividades externas de limpeza autoriza indenização por danos morais.
A decisão foi unânime e reforça que a omissão empresarial desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança exigíveis no ambiente de trabalho, independentemente da natureza itinerante da atividade.
Processo: RR-0010026-67.2024.5.18.0009