TST condena empresa por assédio sexual com base em testemunha indireta

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 33 mil a uma trabalhadora vítima de assédio sexual praticado por seu superior hierárquico durante uma viagem de carro a serviço. A decisão, proferida em 29/10/2026, é relevante por reconhecer a validade de provas indiretas em casos de assédio, que costumam ocorrer sem testemunhas presenciais. O processo tramita em segredo de justiça.

O que aconteceu: assédio durante viagem de trabalho

A trabalhadora relatou que o assédio ocorreu durante um deslocamento de carro para entrega de peça a um cliente. Segundo o boletim de ocorrência registrado na Polícia Civil, o chefe fez investidas explícitas, questionou sua fidelidade ao marido e sugeriu que ela usasse roupas mais justas. Após o episódio, ela buscou apoio no setor de Recursos Humanos da empresa e registrou ocorrência policial.

A empresa chegou a dispensar o funcionário assediador, mas o recontratou cerca de 15 dias depois. Ao retornar, ele voltou a constranger a trabalhadora, inclusive por meio de uma paródia musical que questionava sua idoneidade moral e sexual, agravando a situação de revitimização.

Instâncias anteriores negaram o pedido

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) negaram o reconhecimento do assédio, sob o argumento de que não havia provas suficientes. A testemunha indicada pela trabalhadora não presenciou diretamente o episódio no carro — soube dos fatos pelo relato da própria vítima, embora tenha confirmado que ela chegou visivelmente abalada após o serviço externo.

TST aplica Protocolo de Gênero e reconhece prova indireta

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso, destacou que casos de assédio sexual ocorrem habitualmente na clandestinidade, sem testemunhas oculares. Por isso, aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero, que reconhece as dificuldades das vítimas em apresentar provas diretas.

Segundo o relator, o conjunto de provas disponíveis — o boletim de ocorrência, o relato ao colega, o estado emocional visível da trabalhadora ao retornar do serviço externo e a paródia cantada pelo superior — corroborava o relato da vítima. O ministro concluiu que a testemunha presenciou diretamente fatos cruciais e que seu depoimento não poderia ser classificado como meramente indireto.

Responsabilidade da empresa pela recontratação do assediador

O TST também destacou que a empresa tinha ciência da situação — tanto que dispensou o assediador inicialmente. A decisão de recontratá-lo, seguida de novo comportamento constrangedor, reforçou a responsabilidade da empregadora pela revitimização da trabalhadora, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O TST possui oito Turmas, responsáveis pelo julgamento de recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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