A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Mejer Agroflorestal Ltda., de Bonito (PA), ao pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos devido à prática de assédio eleitoral durante o segundo turno das eleições presidenciais de 2022. O caso envolveu coação de trabalhadores através de grupo oficial de WhatsApp da empresa.
Mensagens intimidatórias em grupo de aprendizes
O Ministério Público do Trabalho (MPT) comprovou que a coordenadora de recursos humanos da empresa enviou mensagem ao grupo oficial que reunia 79 aprendizes, associando a eventual vitória de determinado candidato ao risco de desemprego. A mensagem mencionava que "uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores" caso o partido de oposição vencesse.
Influência econômica e social da empresa
A Mejer, uma das maiores empresas do setor de palma do país, emprega cerca de 1,8 mil pessoas em Bonito (PA), município com pouco mais de 16 mil habitantes. Essa posição lhe confere forte influência econômica e social na região. Trabalhadores rurais relataram ter participado de reuniões onde prepostos da empresa diziam que a garantia de emprego dependia da vitória do candidato à reeleição.
Assédio eleitoral em ambiente digital
O relator, ministro Augusto César, destacou que o fato da mensagem ter sido enviada via WhatsApp não descaracteriza o assédio eleitoral. Conforme a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o assédio abrange também ambientes digitais ligados ao trabalho. O ministro ressaltou ainda a gravidade da situação envolvendo aprendizes, alguns entre 14 e 18 anos incompletos.
Determinações judiciais e encaminhamentos
Além da indenização de R$ 4 milhões destinada a entidade filantrópica, a empresa deve divulgar internamente comunicado assegurando o direito de livre escolha política dos empregados e se abster de práticas de coação eleitoral. O TST também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Estado do Pará devido a indícios de crime eleitoral.
Processo: RR-0000728-77.2022.5.08.0016
