A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. deverá indenizar uma atendente de pedágio que foi atropelada por um motorista que se recusou a pagar a tarifa. A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos, além de indenização por danos materiais a serem calculados posteriormente.
Acidente durante abordagem deixou sequelas permanentes
O caso ocorreu quando a funcionária, com apenas 25 dias de trabalho na base de Nova Odessa (SP), foi orientada a sair da guarita para abordar um motorista cuja passagem havia sido negada na cancela automática. Ao passar por trás do veículo, o condutor deu marcha à ré e a atropelou, causando fratura no tornozelo que resultou em sequelas permanentes, reduzindo em 20% sua capacidade laboral.
Divergência nas instâncias inferiores
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) haviam considerado improcedentes os pedidos da trabalhadora, argumentando que o acidente foi causado exclusivamente por terceiro, sem contribuição da empregadora para o ocorrido.
Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade
No entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, explicou que a concessionária deve ser responsabilizada com base na teoria da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio, especialmente quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a um risco acentuado.
A decisão foi unânime e estabeleceu que, além das indenizações por danos morais e estéticos já definidas em R$ 30 mil cada, a reparação por danos materiais será apurada em fase posterior do processo.
Processo: RR-12119-71.2016.5.15.0007