TST concede justiça gratuita a sindicato em ação coletiva sem exigir prova de hipossuficiência

30/04/2025 08:00 Central do Direito
TST concede justiça gratuita a sindicato em ação coletiva sem exigir prova de hipossuficiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão significativa ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços e Saúde do Estado do Ceará, mesmo sem a comprovação de hipossuficiência financeira. O julgamento, ocorrido em 30 de abril de 2025, representa uma importante mudança na aplicação das normas processuais em ações coletivas trabalhistas.

Aplicação do microssistema de tutela coletiva

A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes fundamentou seu voto, seguido unanimemente pelos demais membros da Turma, na aplicação do microssistema de tutela coletiva. Este sistema, formado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), prevê a concessão da justiça gratuita salvo em casos de comprovada má-fé - circunstância não verificada no processo em questão.

Divergência com a jurisprudência dominante

A decisão contraria o entendimento majoritário do TST, cristalizado na Súmula 463, que exige a comprovação de insuficiência financeira para a concessão do benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia, inclusive, cassado o benefício concedido em primeira instância com base nesse entendimento dominante.

Fortalecimento das ações coletivas

Para a ministra relatora, a decisão fortalece os princípios do acesso à justiça e do devido processo social nas ações coletivas. Ao atuar como substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, o sindicato exerce função essencial que não deve ser obstaculizada por exigências formais de comprovação de hipossuficiência.

Com a decisão, o sindicato ficou isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na ação movida contra o Município de Sobral (CE) e o Instituto para Gestão de Saúde de Sobral, que discute diferenças salariais de parte da categoria profissional.

Processo: RRAg-992-21.2023.5.07.0038

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