A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a Companhia Energética do Piauí (Cepisa) não pode exigir teste de aptidão física para o cargo de leiturista sem previsão legal específica. A decisão anulou a desclassificação de um candidato reprovado na prova física do concurso realizado em 2014.
Candidato questionou validade do teste físico
O candidato foi aprovado na primeira fase do concurso, mas reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), que incluía corrida, salto vertical e flexão abdominal. Em ação trabalhista ajuizada em 2016, ele argumentou que exames físicos devem ter previsão legal e que critérios subjetivos contrariam o caráter objetivo dos concursos públicos.
Empresa alegou necessidade do preparo físico
A Cepisa defendeu que o teste era aplicado por profissionais qualificados com critérios objetivos, alegando que o cargo de leiturista exige preparo físico razoável. A empresa sustentou ainda que os candidatos tinham conhecimento da exigência desde a inscrição, conforme estabelecido no edital.
Decisão confirma inconstitucionalidade da exigência
O ministro Alexandre Ramos, relator do caso, destacou que empresas públicas estão sujeitas às restrições constitucionais sobre concursos públicos. Segundo o relator, a exigência de teste físico baseada apenas no edital, quando não há pertinência com as atribuições do cargo, não supre a ausência de previsão legal específica.
A decisão manteve a condenação da primeira instância, determinando a inclusão do candidato na lista de aprovados conforme sua classificação na prova objetiva. O processo RR-2397-27.2016.5.22.0004 pode ser acompanhado no sistema do TST.