A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma perícia médica realizada em ação trabalhista ao reconhecer a suspeição do perito judicial. O profissional, após emitir o laudo inicial, tornou-se sócio de um assistente técnico indicado pela empresa e ainda elaborou um laudo complementar no mesmo processo. Para o colegiado, a imparcialidade do perito deve ser preservada em toda a produção da prova técnica.
Operador de empilhadeira alegava doença ocupacional
Um operador de empilhadeira da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), de Araxá (MG), ajuizou reclamação trabalhista pedindo pensão vitalícia e indenização por danos morais. Ele alegava que sua atividade profissional causou problemas na coluna que limitaram seus movimentos.
O perito nomeado pelo juízo, no entanto, afastou a relação entre as lesões e o trabalho, concluindo que as dores e limitações tinham origem em alterações degenerativas naturais do envelhecimento. O pedido do trabalhador foi negado em primeira instância com base nesse laudo.
Vínculo societário comprometeu a imparcialidade
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), o operador revelou que o perito havia se tornado sócio da empresa responsável pela assistência técnica da empregadora — justamente o profissional que defende os interesses da parte contrária, elabora quesitos e avalia o laudo oficial. O TRT negou o pedido, argumentando que a sociedade foi constituída após o primeiro laudo e que não havia elementos suficientes para caracterizar suspeição.
O caso chegou ao TST, onde o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, destacou que a imparcialidade do perito deve ser garantida durante toda a sua atuação no processo, e não apenas no momento da nomeação. Como a perícia ainda não havia sido concluída quando a sociedade foi formada — tanto que foi solicitado um laudo complementar —, a suspeição deveria ser declarada.
Nova perícia determinada por outro profissional
Com decisão unânime, a Primeira Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a realização de nova prova técnica por outro perito, preservando o direito do trabalhador a um exame imparcial e tecnicamente isento.
O caso reforça o entendimento do TST de que qualquer evidência de interesse do perito em relação a uma das partes é suficiente para ensejar a nulidade da perícia, independentemente do momento em que o vínculo foi estabelecido.
Processo: RR-0011272-66.2022.5.03.0048 — acompanhe o andamento processual no site do TST.