TST anula demissão de técnico aposentado da Sanepar e determina reintegração

23/05/2025 08:30 Central do Direito
TST anula demissão de técnico aposentado da Sanepar e determina reintegração

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um técnico de produção da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) que foi demitido após se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A decisão, tomada de forma unânime, anulou a dispensa ocorrida em 2008 e garantiu ao profissional o retorno ao emprego que ocupou por 28 anos.

Demissão considerada inconstitucional

O caso envolveu um técnico que, após se aposentar pelo RGPS em março de 2008, foi imediatamente dispensado pela empresa pública paranaense. A Sanepar justificou a demissão com base na suposta proibição constitucional de acumular proventos de aposentadoria com salários de empregos públicos, alegando também estar vinculada ao poder fiscalizador do Tribunal de Contas.

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a empresa adotava a prática de rescindir contratos de trabalho quando os funcionários se aposentavam, sem pagar as verbas rescisórias devidas. Ele classificou a medida como discriminatória e abusiva, especialmente após o STF ter declarado a inconstitucionalidade desse tipo de dispensa em 2013.

Aplicação do entendimento do STF

Embora o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tenham considerado válida a dispensa, a Primeira Turma do TST, ao analisar o recurso de revista, aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da repercussão geral.

O relator do caso, ministro Dezena da Silva, destacou que, segundo a tese do STF, a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). Como o caso do técnico da Sanepar se enquadrava nesta exceção, o TST determinou sua reintegração e o pagamento de todas as parcelas salariais do período de afastamento.

A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de demissão automática de empregados públicos que se aposentam pelo RGPS, especialmente aqueles que obtiveram o benefício antes da reforma previdenciária de 2019.

Processo: RR-77800-04.2008.5.09.0017