TST anula demissão de doméstica grávida por falta de assistência sindical

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu por unanimidade a nulidade do pedido de demissão de uma empregada doméstica gestante que não contou com assistência sindical. A decisão reforça que trabalhadoras com garantia provisória de emprego devem observar exigências legais específicas para rescisão contratual.

Caso envolveu descoberta tardia da gravidez

A empregada doméstica trabalhou por 11 meses antes de pedir demissão, alegando impossibilidade de usufruir integralmente do intervalo para almoço e pressão psicológica no ambiente de trabalho. Após descobrir a gravidez, comunicou o fato à empregadora, que manteve o processo de desligamento mesmo ciente da gestação.

A trabalhadora sustentou que sua demissão não observou a garantia de estabilidade provisória prevista na legislação e pediu nulidade do ato com pagamento de indenização pelo período estabilitário.

TRT-2 havia mantido validade da demissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) inicialmente manteve a sentença que validou a demissão. O TRT entendeu que a empregada deixou o trabalho espontaneamente para empreender e posteriormente pediu reintegração devido a dificuldades na nova atividade.

O tribunal regional considerou que o pedido foi formulado de próprio punho, sem vício de consentimento ou pressão psicológica, demonstrando renúncia à estabilidade provisória pela própria trabalhadora.

TST aplicou entendimento consolidado

A ministra Morgana Richa, relatora do recurso, destacou que trabalhadoras gestantes têm estabilidade provisória e a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência sindical, conforme artigo 500 da CLT. A magistrada lembrou que esse entendimento foi consolidado pelo TST no Tema 55 de recurso repetitivo.

O colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, incluindo salários desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Processo: RR-1000946-14.2023.5.02.0051