A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que responsabilizava solidariamente o Cruzeiro Esporte Clube e a Cruzeiro Sociedade Anônima do Futebol (SAF) pelo pagamento de verbas trabalhistas a um preparador físico. O caso retorna ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para nova análise.
Contratação anterior à transformação em SAF
O preparador físico do futebol feminino foi contratado em setembro de 2020 e dispensado em janeiro de 2022, período que coincidiu com a transformação do Cruzeiro em SAF. A Justiça do Trabalho reconheceu o direito a salários pendentes, aviso prévio indenizado e outras parcelas, responsabilizando solidariamente tanto o clube quanto a SAF.
SAF contesta responsabilidade por dívidas anteriores
No recurso ao TST, a Cruzeiro SAF argumentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas anteriores à sua constituição. A empresa sustentou que a rescisão foi tratada diretamente com o clube e que o crédito já estava incluído na recuperação judicial, devendo seguir a ordem legal de pagamento estabelecida pela Lei 14.193/2021.
TRT não analisou pontos essenciais
O ministro relator Augusto César identificou que o TRT manteve a responsabilidade solidária sem examinar questões centrais levantadas pela defesa da SAF. Não foram analisados documentos que indicariam que a SAF apenas prestou apoio financeiro ao clube, sem assumir dívidas trabalhistas anteriores, nem a alegação de que a rescisão teria sido repactuada diretamente com o clube.
Nova análise necessária sobre regime das SAFs
A decisão unânime da Sexta Turma determinou que o TRT analise expressamente os fatos, documentos e argumentos apresentados pela defesa, considerando as regras específicas da Lei 14.193/2021 sobre responsabilidade e execução após a formação da SAF. O TST não pode reexaminar provas (Súmula 126), sendo necessária análise prévia pelo tribunal regional.
Processo: RR-0010425-54.2022.5.03.0019