A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) por não incluir a fundamentação do voto vencido em processo que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Descumprimento de norma processual
O caso teve origem em ação trabalhista ajuizada por motorista em Belo Horizonte, que pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício com a Uber. Embora negado em primeira instância, o TRT-MG reformou a sentença por maioria, reconhecendo o vínculo.
Quando a empresa solicitou através de embargos de declaração a juntada dos fundamentos do voto vencido, o tribunal mineiro negou o pedido, alegando que seu Regimento Interno exige apenas a menção aos nomes dos julgadores divergentes.
Violação constitucional e processual
O relator na Quarta Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 determina obrigatoriamente a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão. A ausência compromete o direito de ampla defesa e impede o exercício pleno dos recursos cabíveis.
O ministro também identificou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais. Segundo o relator, não basta declarar divergência - é necessário expor os fundamentos da posição vencida como contraponto ao entendimento majoritário.
Consequências da decisão
A decisão unânime determinou a republicação do acórdão com inclusão do voto vencido e reabertura do prazo para interposição de recurso. Além disso, foi expedido ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para apuração da compatibilidade da norma regimental do TRT-MG com o Código de Processo Civil.
O caso estabelece importante precedente sobre a obrigatoriedade de fundamentação completa em decisões colegiadas, reforçando princípios constitucionais do devido processo legal no âmbito trabalhista.
Processo: RRAg - 0010078-71.2024.5.03.0109