TST: Alimentação fornecida por 25 anos não se incorpora a contrato de merendeira

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Município de Piracicaba (SP) de manter o fornecimento de refeição diária a uma merendeira municipal. Mesmo tendo sido concedido por mais de 25 anos, o benefício não estava previsto em lei e, portanto, não se incorpora ao contrato de trabalho da servidora.

Alimentação cortada após décadas de fornecimento

A merendeira foi admitida por concurso público em setembro de 2013. Segundo ela, o município fornecia alimentação diária a todos os funcionários das escolas municipais — incluindo professores, diretores, auxiliares e merendeiras — além da merenda destinada aos alunos. Em julho de 2023, o prefeito suspendeu o benefício para os servidores.

Na ação trabalhista, a trabalhadora argumentou que a suspensão alterou de forma prejudicial seu contrato de trabalho, pois passou a arcar com os próprios custos de alimentação. Para ela, o benefício integrava sua remuneração. O município, por sua vez, alegou que o fornecimento nunca teve amparo legal e que os recursos da alimentação escolar são destinados exclusivamente aos alunos da rede pública.

TRT-15 havia reconhecido incorporação ao contrato

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Piracicaba determinou o restabelecimento da alimentação nos dias de efetivo trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a decisão, entendendo que o fornecimento habitual havia incorporado o benefício ao contrato de trabalho da empregada. Para o TRT, a retirada configurava alteração contratual lesiva, vedada pela CLT.

TST: falta de previsão legal afasta o direito

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, reformou o entendimento regional ao destacar que a situação deve ser analisada sob as regras da administração pública. Embora a merendeira seja contratada pelo regime da CLT, o município está obrigado a observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.

Segundo o ministro, uma vantagem só pode ser incorporada ao contrato quando instituída de forma legítima, com respaldo em lei específica. Como não havia tal previsão, o fornecimento de alimentação não poderia se transformar em direito adquirido da trabalhadora — independentemente do tempo em que foi concedido. A suspensão do benefício foi classificada como medida administrativa corretiva, e não como alteração contratual ilícita.

Entenda o processo

Acompanhe o andamento do processo diretamente no portal do TST: RR-0012647-25.2024.5.15.0137.

O TST possui oito Turmas responsáveis pelo julgamento de recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).