TST afasta responsabilidade de fábrica por dívidas de ajudante de transportadora

09/01/2026 08:00 Central do Direito
TST afasta responsabilidade de fábrica por dívidas de ajudante de transportadora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Itambé Alimentos S.A. não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de ajudante de caminhão da transportadora contratada. A decisão reafirma jurisprudência consolidada pelo TST sobre contratos de transporte de cargas.

Natureza comercial do contrato de transporte

O ministro relator José Roberto Pimenta destacou que contratos de transporte de cargas possuem natureza comercial, conforme Lei 11.442/2007 e artigo 730 do Código Civil. Essa característica afasta a aplicação da Súmula 331 do TST, que estabelece responsabilidade subsidiária em casos de terceirização.

Tese vinculante do TST

A decisão seguiu entendimento consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59). O tribunal firmou tese de que transportadoras atuam de forma autônoma, sem subordinação à contratante, não configurando intermediação de mão de obra.

Caso concreto analisado

O ajudante trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da Itambé em supermercados. Ele cobrava verbas trabalhistas tanto da transportadora quanto da indústria, alegando terceirização de serviços. As instâncias ordinárias inicialmente condenaram a Itambé subsidiariamente, mas o TST reformou a decisão.

Impacto da decisão

O julgamento reforça segurança jurídica para empresas que contratam serviços de transporte de cargas, estabelecendo clara distinção entre terceirização trabalhista e contratos comerciais de transporte. A decisão foi unânime e pode ser consultada no processo RR-100142-27.2023.5.01.0010.