A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) não terá que pagar indenização por danos morais coletivos pela dispensa de trinta professores sem negociação sindical prévia, ocorrida em dezembro de 2012.
Dispensa em massa e ação do MPT
O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado ação contra a CNEC alegando arbitrariedade na dispensa coletiva dos docentes sem a realização de negociação prévia com o sindicato da categoria. Na ação, o MPT invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638 de Repercussão Geral, que estabelece a intervenção sindical prévia como requisito para dispensas em massa.
Em sua defesa, a rede de ensino argumentou que as demissões ocorreram devido à impossibilidade de manter as atividades por falta de matrículas, e que todas foram devidamente homologadas pelo sindicato dos professores, sem qualquer impugnação.
Decisão revertida no TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia condenado a CNEC ao pagamento de R$50 mil por danos morais coletivos e danos morais individuais equivalentes a seis salários para cada empregado dispensado. A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST, mas revertida na SDI-1.
O relator, ministro Alexandre Ramos, entendeu que a ausência de negociação coletiva, por si só, não justifica a condenação por dano moral. Segundo ele, seria necessária a comprovação efetiva de prejuízo patrimonial dos empregados, além da presença dos requisitos da responsabilidade civil do empregador.
Modulação de efeitos da decisão do STF
Um ponto crucial para a decisão foi a modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 638, que estabeleceu que a exigência de intervenção sindical prévia nas demissões em massa só se aplica aos casos ocorridos após setembro de 2022. Como as dispensas em questão ocorreram em 2012, o caso não se enquadra na limitação temporal determinada pelo Supremo.