A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu uma rede de ensino de Campo Grande (MS) do pagamento de indenização por danos morais coletivos relacionados à dispensa de trinta professores sem prévia negociação sindical. A decisão, tomada por unanimidade, estabelece que a ausência de negociação coletiva, isoladamente, não configura dano moral coletivo.
Caso envolve demissões realizadas em 2012
O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado ação contra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) após a instituição dispensar trinta professores em dezembro de 2012. O órgão argumentou que a falta de negociação prévia com o sindicato invalidaria a dispensa coletiva, baseando-se na tese fixada pelo STF no Tema 638 de Repercussão Geral.
Em sua defesa, a CNEC alegou que as demissões ocorreram devido à impossibilidade de manter as atividades por falta de matrículas, tendo observado a legislação trabalhista e realizado todas as homologações junto ao sindicato dos professores, que não apresentou qualquer impugnação.
Decisão considera modulação de efeitos pelo STF
O ministro Alexandre Ramos, relator do caso, destacou que para caracterizar dano moral coletivo é necessária a presença de outros elementos além da falta de negociação, como a comprovação efetiva de prejuízo patrimonial aos empregados, o que não ocorreu no caso analisado.
Um ponto crucial para a decisão foi a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que determinou que a exigência de intervenção sindical prévia em demissões em massa só se aplica aos casos ocorridos após setembro de 2022. Como as demissões na CNEC aconteceram em 2012, não se enquadram na limitação temporal determinada pelo Supremo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia condenado a rede ao pagamento de R$50 mil por danos morais coletivos e danos morais individuais equivalentes a seis salários para cada empregado dispensado, decisão que foi mantida pela 2ª Turma do TST, mas reformada pela SDI-1.