STJ valida dedução de contribuições extraordinárias à previdência no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, através do rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias realizadas para entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Limite de 12% deve ser respeitado

A dedução deve observar rigorosamente o limite de 12% dos rendimentos utilizados para calcular o imposto, conforme estabelecido na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Precedente vinculante para todo o país

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.224, todos os recursos especiais suspensos sobre o mesmo assunto podem retomar tramitação. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Caso da Funcef motivou decisão

O REsp 2.043.775, um dos recursos representativos, foi interposto em ação coletiva para permitir a dedução das contribuições extraordinárias obrigatórias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef).

Mesma finalidade das contribuições ordinárias

O relator ministro Benedito Gonçalves destacou que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias têm a mesma finalidade: formar a reserva matemática que financia os benefícios futuros. "As contribuições extraordinárias devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda, visto que também são destinadas a formar a reserva matemática", afirmou.

O ministro enfatizou que o limite de 12% não pode ser ampliado pelo Judiciário, já que a concessão de benefícios fiscais exige lei específica, conforme o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.