STJ reafirma que embriaguez ao volante e lesão corporal devem ter penas somadas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material, determinando a aplicação cumulativa das penas de ambas as infrações penais.

Caso analisado pelo STJ

O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em caso envolvendo motorista que dirigiu embriagado em Contagem (MG). O condutor avançou sinal de parada obrigatória, colidiu com outro veículo e feriu três dos quatro ocupantes.

O TJMG havia reconhecido concurso formal entre as condutas, entendendo que o acusado cometeu ambos os crimes com uma única atitude. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ contestando essa interpretação.

Diferenças entre os crimes

O relator ministro Sebastião Reis Júnior explicou que os crimes possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos. O crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) se consuma quando o agente assume a direção com capacidade psicomotora alterada, sendo crime de perigo abstrato.

Já o crime de lesão corporal culposa na direção (artigo 303 do CTB) se consuma quando ocorre efetiva lesão na vítima, caracterizando crime de resultado que exige ofensa à integridade física de terceiro.

Condutas autônomas em momentos distintos

Segundo o ministro, no caso analisado, o motorista primeiro consumou o delito de embriaguez ao ingerir álcool e assumir a direção. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a sinalização, causou a colisão que resultou nas lesões corporais.

O STJ mantém orientação jurisprudencial de que é necessária a aplicação do concurso material entre esses crimes, por se tratarem de condutas autônomas praticadas em momentos distintos com objetos jurídicos diversos.

Consulte o acórdão completo no REsp 2.198.744.