STJ permite dedução de juros sobre capital próprio extemporâneos no IRPJ e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente sobre juros sobre capital próprio (JCP), permitindo sua dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando apurados em exercício anterior à assembleia que autoriza o pagamento.

Decisão contraria entendimento da Receita Federal

O julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.319, contraria a prática da Receita Federal de autuar contribuintes que deduziam JCP extemporâneos. A autoridade fiscal limitava a dedução ao mesmo exercício financeiro da apuração do lucro líquido, baseando-se na Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Fundamentação legal da decisão

O relator ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a Lei 9.249/1995 não estabelece restrição temporal para distribuição dos JCP. "Por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais", explicou o magistrado.

Instrução normativa extrapola poder regulamentar

O STJ considerou ilegal a limitação imposta pela instrução normativa da Receita Federal, por criar exigências não previstas na lei original. Segundo o tribunal, regulamentos não podem extrapolar o poder regulamentar sob pretexto de cumprir fielmente a lei quando estabelecem restrições inexistentes na norma instituidora.

Impacto da decisão

Com a fixação da tese jurídica, todos os recursos especiais suspensos sobre o tema voltarão a tramitar. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Consulte o acórdão completo no REsp 2.162.629.