STJ: Pedido de esclarecimentos interrompe prazo para anular sentença arbitral, mesmo quando não acolhido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao decidir que o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral começa a correr apenas após a notificação da decisão sobre pedido de esclarecimentos, mesmo quando este não é acolhido.

Entendimento unânime sobre interrupção do prazo

No julgamento do Recurso Especial 2.179.459, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo decadencial independentemente de seu acolhimento. Segundo a ministra, "os esclarecimentos complementam a própria sentença", sendo este o momento a partir do qual deve recomeçar a contagem do prazo para eventual ação anulatória.

O caso teve origem em um litígio arbitral conduzido por uma câmara de conciliação e arbitragem de Goiânia, onde as partes haviam acordado que as notificações das decisões seriam publicadas internamente na secretaria da própria câmara. Após a publicação da sentença arbitral, uma das partes apresentou pedido de esclarecimentos, cujo julgamento não alterou a decisão original.

Controvérsia sobre o início da contagem do prazo

A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entender que a ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo legal. A parte recorrente argumentava que o prazo só seria interrompido caso o pedido de esclarecimentos promovesse alguma alteração substancial na sentença arbitral - tese que foi rejeitada pelo tribunal superior.

"Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra", reforçou a ministra Nancy Andrighi em sua decisão, confirmando que o ajuizamento da ação anulatória ocorreu dentro do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem.

Leia o acórdão completo no REsp 2.179.459.