A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou jurisprudência consolidada ao negar direito de preferência na aquisição de imóvel rural para arrendatários que não se enquadram no perfil de "homem do campo" estabelecido pelo Estatuto da Terra.
Caso envolveu recuperação judicial e disputa por fazenda
O processo teve origem quando uma empresa em recuperação judicial obteve autorização para vender uma fazenda visando quitar dívidas com credores. Durante o procedimento de venda, três membros de uma família alegaram ocupar o imóvel através de contrato de arrendamento rural e reivindicaram direito de preferência na compra, baseando-se no artigo 92 do Estatuto da Terra.
Os supostos arrendatários apresentaram proposta equivalente à da compradora e alegaram não terem sido notificados sobre a alienação. A empresa, por sua vez, sustentou que o contrato de arrendamento já havia expirado meses antes da venda.
Requisitos para exercer direito de preferência
O relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o STJ possui entendimento pacificado sobre a matéria. O direito de preferência previsto no Estatuto da Terra destina-se exclusivamente ao "homem do campo" - aquele que cultiva a terra diretamente, garantindo sua função social.
Conforme o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, os benefícios do Estatuto da Terra aplicam-se apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal, direta e eficiente. No caso analisado, ficou comprovado que os recorrentes não residiam no imóvel e um deles possuía outras propriedades, sendo considerados empresários agrícolas.
"Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel", concluiu o relator. Leia o acórdão no REsp 2.140.209.