STJ: Juízo não pode reincluir danos morais excluídos em recurso especial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu uma reclamação contra decisão de primeira instância que reincluiu indenização por danos morais expressamente afastada em julgamento de recurso especial.

O caso teve origem em uma ação rescisória ajuizada por um banco para desconstituir sentença de ação revisional de contrato de empréstimo. No julgamento do REsp 1.497.313, a Terceira Turma do STJ excluiu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, durante a liquidação da sentença parcialmente rescindida, o juízo de primeiro grau interpretou que a exclusão dos danos morais teria ocorrido apenas em relação a um dos três autores da ação revisional (pessoa jurídica), mantendo a indenização para as outras duas partes (pessoas físicas).

Decisão do STJ deve ser interpretada conforme fundamentação

A relatora da reclamação, ministra Nancy Andrighi, reconheceu o descumprimento do acórdão do STJ, destacando que a Terceira Turma excluiu toda e qualquer indenização por danos morais, sem fazer distinção quanto ao tipo de personalidade jurídica.

"Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ a justificar elasticidade hermenêutica no cumprimento de seus julgados, sendo ônus da parte interessada em sanar supostas omissões a interposição de embargos de declaração", afirmou a ministra, ressaltando que os réus da ação rescisória optaram por não opor embargos.

Aplicação de multa por litigância de má-fé

A Segunda Seção, seguindo o voto da relatora, julgou procedente a reclamação e cassou as decisões proferidas no cumprimento da sentença, determinando que o juízo da execução e o tribunal de segunda instância se abstenham de incluir qualquer valor a título de danos morais na liquidação.

A ministra Nancy Andrighi aplicou ainda multa por litigância de má-fé aos autores da ação revisional por desatendimento aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual, já que alegaram incorretamente que a reclamação seria um indevido sucedâneo recursal.

Leia o acórdão na Rcl 47.939.