O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, negou pedido do Estado do Piauí para suspender liminares que determinaram a convocação de quatro candidatas aprovadas para o curso de formação de soldado bombeiro militar.
Argumentos do Estado não convencem o tribunal
A procuradoria estadual havia alegado que as decisões impunham prazo muito curto para início de um curso complexo, o que poderia resultar em servidores despreparados, representando risco à ordem e segurança públicas. Também argumentou sobre possível prejuízo às finanças públicas, já que as candidatas receberiam 50% do subsídio durante o curso.
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) já havia mantido as liminares, entendendo que a participação de apenas quatro pessoas no curso não representaria risco real ao funcionamento das instituições nem à economia do estado.
Medida excepcional exige prova concreta de lesão
Ao analisar o caso, o ministro Salomão destacou que a suspensão de liminar, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, exige prova concreta e imediata de lesão aos bens jurídicos tutelados, o que não ficou demonstrado no caso.
"A alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas não convence", afirmou o ministro, ressaltando que é comum o Judiciário determinar ao poder público a participação de candidatos nas fases subsequentes de concursos, sem que isso represente ofensa aos bens jurídicos protegidos pela legislação.
Salomão também alertou que o pedido de suspensão não deve ser utilizado como simples recurso contra decisões de outras instâncias, sendo incompatível com os princípios estabelecidos na Lei 8.437/1992 e com o modelo constitucional de distribuição de competências judiciais.