STJ garante comissão integral a corretora que iniciou negociação imobiliária concluída sem sua presença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma empresa de corretagem tem direito a receber comissão sobre o valor total de um terreno negociado, mesmo quando a transação foi concluída sem sua participação direta e envolvendo área maior que a inicialmente ofertada.

Caso envolveu aproximação inicial entre as partes

De acordo com o processo, a corretora foi responsável pela aproximação entre o proprietário de um terreno e o potencial comprador, conduzindo as tratativas iniciais. No entanto, a venda foi posteriormente finalizada sem seu envolvimento e sem o pagamento da comissão devida.

Enquanto o juízo de primeira instância havia determinado o pagamento de 6% sobre o valor total do negócio, o Tribunal de Justiça de São Paulo limitou esse percentual apenas à área inicialmente ofertada (13.790 m²), e não sobre a área efetivamente negociada (57.119,26 m²).

Contribuição essencial para a concretização do negócio

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, destacou que o trabalho da corretora não deve ser subestimado, pois a aproximação inicial entre as partes foi elemento fundamental para a concretização do negócio. O relator observou ainda que a área inicialmente ofertada estava incluída na área total adquirida.

"É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida", afirmou o ministro.

Divisão da comissão com outra intermediadora

Na decisão, o STJ determinou que a empresa corretora deve ser remunerada integralmente, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. No entanto, como outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, a comissão deverá ser dividida entre ambas.

A decisão reforça a importância do trabalho de intermediação realizado pelos corretores e o direito à remuneração quando sua atuação contribui efetivamente para a concretização de um negócio imobiliário.

Leia o acórdão no REsp 2.165.921.