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STJ define regras para demolição de obras com devassamento de imóvel vizinho

STJ define regras para demolição de obras com devassamento de imóvel vizinho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente sobre construções irregulares que violam a privacidade de imóveis vizinhos. O tribunal determinou que estruturas com vista para terrenos adjacentes, construídas a menos de um metro e meio da divisa, geram automaticamente a obrigação de demolição.

Caso concreto envolveu escadas com devassamento

O processo teve origem quando uma construtora edificou três escadas apoiadas no muro divisório de um terreno vizinho. Das partes mais altas dessas estruturas era possível visualizar o interior do imóvel adjacente, configurando devassamento. A obra também danificou a concertina e cerca elétrica instaladas sobre o muro.

A proprietária prejudicada ajuizou ação de nunciação de obra nova, solicitando primariamente a demolição das estruturas e, subsidiariamente, a ampliação do muro divisório, além de indenização por danos.

Jurisprudência presume prejuízo à privacidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 1.301 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de embargar obras vizinhas que permitam devassamento a menos de 1,5 metro da divisa. Segundo a jurisprudência do STJ, essa proibição tem caráter objetivo, presumindo-se o prejuízo ao imóvel vizinho.

Readequação como alternativa menos onerosa

Embora o descumprimento das regras de construção resulte em demolição automática, o STJ reconheceu que não há impedimento para que o juízo opte pela readequação da obra irregular, desde que essa possibilidade conste do pedido inicial. A ministra Nancy Andrighi explicou que a violação à privacidade pode ser eliminada pela ampliação do muro divisório, representando encargo menor ao proprietário.

A decisão manteve a sentença que determinou a construção do muro e o pagamento de indenização, considerando a solução proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.

Leia o acórdão no REsp 2.205.379.