STJ define que quantidade ínfima de droga não justifica aumento de pena no tráfico

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que a apreensão de quantidade ínfima de drogas não pode justificar o aumento da pena-base no crime de tráfico, independentemente da natureza do entorpecente. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.262).

Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade

O colegiado destacou que o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme previsto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. A decisão surgiu após questionamento da Defensoria Pública do Paraná sobre caso em que tribunal estadual aumentou a pena considerando apenas a natureza da droga (crack), mesmo com quantidade pequena apreendida.

Fundamentação Concreta é Obrigatória

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfatizou que, embora o julgador tenha discricionariedade na definição da pena-base, é necessária fundamentação concreta e adequada para fixá-la acima do mínimo legal. Justificativas vagas e genéricas não são aceitas, devendo o magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto.

Análise Conjunta dos Fatores

Segundo o ministro, as turmas de direito penal do STJ já decidiram em diversos julgados que é ilegal aumentar a pena quando a quantidade apreendida não é expressiva. "A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta", reforçou, evitando assim a dupla valoração negativa pelo mesmo fato.

O relator concluiu que "ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo", sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. Leia o acórdão no REsp 2.003.735.