STJ define que prazo para consulta de intimação eletrônica é contado da data do envio

10/10/2025 08:00 Central do Direito

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente sobre intimação eletrônica ao decidir que o prazo de dez dias corridos para consulta deve ser contado a partir da data do envio, conforme previsto expressamente na Lei 11.419/2006.

Decisão mantém intempestividade de recurso da Defensoria

Os ministros confirmaram decisão do relator Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva apelação da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT). A defensoria argumentava que o prazo recursal deveria iniciar no primeiro dia útil após a intimação automática, mas o tribunal rejeitou essa interpretação.

Prazo contínuo independe de feriados

O ministro Messod Azulay Neto explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 é claro ao estabelecer que a consulta eletrônica "deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação". Segundo o relator, não há previsão legal para postergar o início da contagem para o dia útil subsequente.

"A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida", destacou o ministro. Ele enfatizou que a existência de feriado forense não altera essa sistemática, pois o prazo para consulta é contínuo e difere dos prazos processuais tradicionais.

Aplicação prática do entendimento

No caso concreto, a intimação eletrônica foi enviada em 4 de abril de 2023, com prazo de consulta encerrando em 13 de abril. A partir dessa data, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias para a Defensoria Pública, que se exauriu em 24 de abril. Como a apelação foi apresentada em 25 de abril, foi considerada intempestiva.

A decisão reforça a importância do acompanhamento rigoroso dos prazos eletrônicos e esclarece dúvidas sobre a contagem de prazos no processo judicial eletrônico. Consulte o acórdão completo no AREsp 2.492.606.